O seguro para trabalhadores domésticos é obrigatório. Escolha o mais barato, já que as condições são iguais em todas as companhias. Poupa dezenas de euros com a Escolha Acertada da Deco.
Se tem ao seu serviço uma empregada para as limpezas, uma ama ou um jardineiro, é obrigatório contratar um seguro de acidentes de trabalho. Em caso de sinistro durante o desempenho da actividade ou no trajecto para sua casa, todos os tratamentos médicos, incluindo compensações pela perda de rendimentos durante o período de recuperação, são cobertos. Também estão previstas indemnizações em caso de incapacidade ou morte.
Uma vez que as apólices das seguradoras são uniformes, opte pela seguradora que propõe o prémio mais baixo. No caso de um profissional que recebe 500 euros por mês, o seguro fica em 81,66 euros por ano, ao optar pela Mapfre, a Escolha Acertada da Deco. Poupa assim 39,07 euros face à média dos prémios das outras seguradoras e 65,12 euros, se compararmos com a mais cara.
Despesas médicas e pensões pagas
O seguro garante o pagamento das despesas médicas e cirúrgicas, internamento hospitalar e medicamentos necessários ao total restabelecimento do trabalhador em caso de acidente ocorrido durante o desempenho da sua actividade. São também considerados acidentes de trabalho os sinistros ocorridos no trajecto de e para o local de trabalho, e fora do local ou do tempo de trabalho quando a desempenhar serviços a pedido da entidade patronal.
O seguro prevê ainda indemnizações pela perda de rendimentos durante o período de recuperação. Em caso de invalidez resultante do acidente, o trabalhador recebe uma pensão vitalícia, além de subsídios para adaptar a casa, se a situação física o exigir (por exemplo, rampas para se deslocar em cadeira de rodas). O seguro paga também prestações suplementares por assistência de terceira pessoa ao acidentado.
Em caso de morte, os familiares da vítima têm direito a uma pensão, subsídio por morte e ao pagamento das despesas de funeral.
Todas as seguradoras prevêem a contratação do seguro sem a indicação do nome do trabalhador doméstico. É prático nas situações em que a entidade patronal decide substituir um empregado. Não precisa, neste caso, de fazer uma nova apólice.
Hérnias não são pagas
O seguro não garante indemnizações em caso de doença profissional, que beneficiam de um regime próprio, nem o tratamento de hérnias com saco formado. A Deco critica esta exclusão, particularmente lesiva dos interesses dos consumidores pela frequência com que estas situações poderão verificar-se.
Os acidentes devidos a actos de terrorismo, revolução ou guerra civil não são cobertos. A seguradora não paga quaisquer multas ou coimas aplicadas ao tomador de seguro por falta de cumprimento das disposições legais. Excluídas estão também as incapacidades provocadas de forma voluntária ou que resultem da falta de observância das prescrições médicas.
Calcular bem a remuneração segura
A determinação da remuneração segura é da responsabilidade da entidade patronal e serve de base ao cálculo das indemnizações em caso de acidente. Se a remuneração declarada for inferior à efectivamente paga, em caso de acidente, cabe ao empregador indemnizar o trabalhador pelas prestações devidas.
Além da retribuição em dinheiro, deverá considerar as prestações em espécie, como a alimentação e o alojamento, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
Se o empregado receber uma quantia inferior à remuneração mínima mensal (485 euros, em 2011), em caso de acidente, a seguradora indemnizará com base naquele valor. Mas nem sempre se adopta um esquema de remuneração mensal neste tipo de actividades. O trabalhador pode ser pago ao dia, à semana, ao mês ou de acordo com qualquer outra unidade de tempo.
A retribuição indicada no contrato será automaticamente actualizada todos os anos, em função do coeficiente de variação do salário mínimo nacional.
Um seguro por lar
Quando as empregadas domésticas trabalham em várias casas, frequentemente remuneradas à hora ou ao dia, cada entidade patronal deve contratar um seguro com base no que a empregada aufere ao seu serviço.
Em caso de sinistro, a remuneração horária ou diária é extrapolada para apurar o vencimento mensal e o trabalhador é indemnizado como se trabalhasse a tempo inteiro para aquela entidade patronal.
Por exemplo, se uma empregada de limpeza sofrer um acidente no trajecto entre a casa de duas famílias para as quais trabalha, é a apólice da última família que deverá ser activada: neste caso, a indemnização é calculada com base na remuneração mensal que aí receberia a tempo inteiro.
Multas até 1.428 euros
Os empregadores que não contratem um seguro de acidentes de trabalho para os empregados domésticos podem incorrer numa coima entre 306 e 714 euros, em caso de negligência, ou entre 714 e 1.428 euros, em caso de dolo. Além disso, se o trabalhador sofrer um acidente, terá de suportar todas as despesas até à sua total recuperação. O sustento futuro do acidentado, em caso de invalidez, e o pagamento de pensões aos familiares, em caso de morte, também ficam a cargo da entidade patronal. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (IGMTSS), com delegações regionais em todo o País, é a entidade responsável por garantir o cumprimento da legislação.
O seguro é contratado por um ano e renovado automaticamente por igual período, mas também pode ter uma duração inferior. É válido em território português e na União Europeia, desde que a deslocação seja inferior a 15 dias. Os acidentes de trabalho ocorridos em deslocações superiores ou em Estados não-membros daquele espaço europeu estão cobertos, desde que a entidade patronal o comunique previamente à seguradora, indicando o nome do trabalhador.
Em caso de acidente no estrangeiro, se a legislação do país onde ocorreu o acidente reconhecer o direito a ser indemnizado, o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.
Sem contrato escrito
A lei não obriga à realização de um contrato de trabalho escrito, excepto quando as partes pretendem especificar certos aspectos ou quando se opte por um contrato a termo, certo ou incerto. Os contratos a termo certo não podem ter duração superior a um ano e são utilizados quando o serviço a prestar tem um carácter transitório.
À semelhança das outras profissões, o trabalhador doméstico tem direito a 22 dias úteis de férias remuneradas e aos feriados previstos na lei. Deve também receber os subsídios de férias e de Natal, de acordo com a antiguidade.
Tanto a entidade patronal como o trabalhador doméstico têm de fazer descontos para a Segurança Social. Para isso, a entidade patronal deverá inscrever o trabalhador doméstico nos balcões dos centros de Segurança Social ou por carta registada. O trabalhador tem idêntica obrigação e, desde que pague as suas contribuições, goza dos benefícios que a Segurança Social proporciona: por exemplo, das prestações familiares e de uma pensão de reforma, quando se aposentar.
fonte:http://economico.sapo.pt/