24
Ago 13
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Ago 13

Acidente automóvel mais fácil de regularizar sem declaração amigável

Doze seguradoras assinaram um acordo para facilitar a regularização de sinistros automóveis em que os intervenientes não assinem a declaração amigável.


Este acordo, assinado pela Açoreana, Allianz, AXA, BES Seguros, Fidelidade, Groupama, Império, Liberty, Ocidental, Ok!teleseguros, Seguro Directo e Tranquilidade, representa um alargamento da já existente indemnização direta ao segurado (IDS). Trata-se de uma convenção que permite à seguradora efetuar a peritagem, indemnizar o seu cliente e, posteriormente, reclamar esse valor à companhia do condutor responsável. 

Antes do acordo era preciso que ambos os intervenientes entregassem a declaração amigável, devidamente preenchida e assinada, com a identificação completa dos dois condutores e dos respetivos veículos, e com uma descrição do acidente (data, hora e local).

Ao abrigo do novo acordo, o sinistro pode ser participado através da apresentação do auto de ocorrência, da declaração amigável assinada apenas por um dos intervenientes ou através de outro meio escrito onde constem as matrículas dos veículos, a descrição do acidente e dos danos. O acordo é válido para acidentes ocorridos em Portugal, com um máximo de dois carros, e desde que os danos materiais não ultrapassem 15 mil euros. A seguradora paga a reparação ou a indemnização por perda total, bem como as despesas com remoções, reboques e recolhas.

Congratulamo-nos com esta medida e esperamos que as restantes seguradoras adiram rapidamente.

fonte:http://www.deco.proteste.pt/m


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16
Ago 13
16
Ago 13

100 dias, 100 conselhos: como regularizar um sinistro automóvel

No caso de um acidente de viação com veículos de matrícula portuguesa, deve o tomador do seguro participar o sinistro à sua seguradora, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 8 dias, utilizando para o efeito a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), mesmo que o tomador de seguro não se considere responsável pelo sinistro. 

Para o efeito, deve preencher corretamente tal declaração, fornecer todas as indicações e provas documentais e/ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades. O tomado do seguro deverá, ainda, tomar as medidas ao seu alcance por forma a evitar ou limitar as consequências do sinistro. 

Desde já se esclareça que a simples participação do sinistro não acarreta a perda automática do bónus. Ou seja, só será retirado ou reduzido o bónus, de acordo com a tabela de bónus/malus aplicável ao contrato, se a seguradora efetuar pagamentos ou se assumir obrigações perante terceiros, em virtude de responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. 

Recebida a participação, a seguradora deverá, no prazo de 2 dias úteis, contactar o lesado para agendar a peritagem a realizar. Essa peritagem deverá estar concluída no prazo de 8 dias úteis, a não ser que seja necessário proceder à desmontagem do veículo, caso em que o prazo passa a ser de 12 dias úteis. No entanto, se a peritagem não se efetuar numa oficina indicada pela seguradora, os prazos referidos contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.

A seguradora deve comunicar, por escrito, se assume ou não a responsabilidade pela regularização do sinistro no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do termo dos 2 dias previsto para o contacto inicial. Caso assuma a responsabilidade, deverá apresentar uma proposta razoável de indemnização quando o dano seja quantificável, disponibilizando ao lesado, no caso do seu veículo se encontrar imobilizado, um veículo de substituição de características idênticas.

Porém, se a reparação se efetuar numa oficina indicada pelo lesado, o veículo de substituição apenas será disponibilizado pelo período necessário à reparação indicado no relatório de peritagem.

No caso de considerar que não pode ou não deve assumir a responsabilidade pelo sinistro, a seguradora deverá apresentar comunicação devidamente fundamentada da posição assumida.

No caso de o veículo responsável pelo acidente não tiver seguro deverá ser formalizada a reclamação, pelos danos sofridos, junto do Fundo de Garantia Automóvel. Esta entidade, instituída por lei, é a responsável pelo pagamento das indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos relativamente aos quais não existe seguro de responsabilidade civil válido ou eficaz.

fonte:http://www.tvi24.iol.pt/5

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15
Ago 13
15
Ago 13

100 Dias, 100 Conselhos: como escolher um seguro automóvel

Entre 22 de Julho de 2012 e 21 de Julho de 2013, há registo de 522 mortos e de 1872 feridos graves nas estradas portuguesas, de acordo com os dados disponibilizados no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. A sinistralidade rodoviária é um flagelo que atinge a sociedade portuguesa desde há vários anos a esta parte e, por isso, nada melhor do que uma boa «almofada» ao contratar um seguro para acautelar qualquer eventualidade.

Mais do que o seguro de responsabilidade civil, o condutor deve ponderar a possibilidade de contratar um seguro de danos próprios, vulgarmente designado por «contra todos os riscos». Este género de apólice abarca os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo que o condutor seja responsável pelo sinistro. Choque, raio e explosão, colisão e capotamento, quebra isolada de vidros, furtos e roubos, atos de vandalismo, fenómenos da Natureza, privação do uso (conforme as opções da seguradora) e incêndio são algumas das hipóteses que o condutor deve ponderar.

Recorde-se que, a partir de 1 de Março de 1998, a atualização do valor do seguro de danos próprios, para efeitos de indemnização em caso de perda total, tem de ser modificado automaticamente pela seguradora, conforme tabela própria. Esta inclui como referências o valor de aquisição em novo ou a idade do veículo, salvo acordo expresso pelo segurado e pela seguradora.

Ao pensar que tipo de seguro quer, ou pode, fazer, tenha em atenção o seguinte: o seguro de responsabilidade civil é obrigatório (o básico, digamos assim) e se optar por um seguro de danos próprios deve atender ao valor comercial do carro. Se este for usado, pode não compensar subscrever um seguro de danos próprios¿

Atente ainda no valor da franquia que pode ser estabelecido no contrato de seguro e que corresponde à parte que sempre será da sua responsabilidade suportar em caso de sinistro.

fonte:http://www.tvi24.iol.pt/5

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