08
Jul 11

Seguros contra acidentes de trabalho têm novas regras

Foi hoje publicada em Diário da República a legislação  que regula os seguros obrigatórios de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrém. O segurador, de acordo com a legislação agora aprovada, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras.

Perante a lei, e no âmbito dos seguros de acidentes de trabalho, passam a constituir prestações em espécie a assistência média e cirúrgica, geral ou especializada, a assistência medicamentosa e farmacêutica, cuidados de enfermagem, hospitalização e tratamentos termais, hospedagem, transportes e fornecimento de ajudas técnicas, entre outros.

Já no que concerne às prestações em dinheiro, o diploma prevê a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, a pensão provisória, a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral, a pensão por morte ou o subsídio para readaptação de habitação.

Esta legislação agora publicada abrange apenas os acidente de trabalho que ocorram em Portugal. No entanto, os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.

Em Portugal registam-se, em média, 230 mil acidentes laborais, mas só uma ínfima parte é alvo de inquérito por parte do Ministério Público. O sector com maior número de mortes e acidentes é o da construção, sendo o distrito do Porto o mais afectado. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, morrem anualmente 2,2 milhões de pessoas devido a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Mais informação em: Portaria n.º 256/2011. D.R. n.º 127, Série I de 2011-07-05

 

fonte:http://www.dinheirovivo.pt

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03
Set 10

Seguro de acidentes de trabalho para independentes

Os independentes têm de contratar um seguro para as despesas médicas e indemnizações por incapacidade ou morte, senão sujeitam-se a uma coima até 500 euros. Quanto maior o risco da profissão, mais elevado será o prémio.

 

Escolha depende do preço

  • Por ser obrigatório, este seguro é comercializado em todas as companhias nas mesmas condições. O factor de desempate acaba por ser o preço, calculado com base no risco da profissão e valor seguro.
  • As seguradoras classificam as actividades em função do risco. Por exemplo, as de torneiro e serralheiro estão entre as mais arriscadas. Já outras como desenhador ou arquitecto são consideradas sedentárias.
  • O capital seguro equivale à remuneração anual e é definido pelo trabalhador. Mas não pode ser inferior a 14 vezes a remuneração mínima mensal. Indique sempre a retribuição correcta. Em caso de sinistro, as compensações dependem do montante declarado.
  • A maioria das seguradoras aplica descontos ou agravamentos tendo em conta a sinistralidade. No geral, o uso de mota nas deslocações é penalizado. Já os profissionais que também trabalhem por conta de outrem podem ter descontos, que variam consoante as companhias.

Risco recusado

  • Antes de contratar o seguro, peça simulações em várias companhias. Veja ainda junto da ordem ou associação profissional a que pertence se esta tem alguma apólice para propor-lhe.
  • Os trabalhadores com profissões sedentárias não têm dificuldade em contratar o seguro. O mesmo não acontece em caso de actividades com risco elevado. As seguradoras colocam problemas ou recusam mesmo a contratação. Se tal acontecer, peça uma declaração de recusa. Reunindo três, dirija-se ao Fundo de Acidentes de Trabalho (21 791 35 00), que nomeará uma companhia para lhe fazer a apólice.
  • Na eventualidade de um acidente, preencha a participação e remeta-a à seguradora em 24 horas. O preenchimento também pode ser feito pelos seus beneficiários. Tratando-se de um acidente mortal, a companhia deve ser imediatamente avisada, mesmo que depois seja enviada uma participação escrita.

Em Portugal e no estrangeiro

  • Os acidentes que contam no âmbito deste seguro são sobretudo os ocorridos no local e tempo de trabalho ou refeição. Estão ainda abrangidos os que ocorrerem no trajecto entre casa e o trabalho e entre este e o local de refeição. Os devidos a distúrbios laborais (por exemplo, greves), terrorismo, rebelião, revolução ou guerra estão excluídos.
  • Se o trabalhador tiver também uma actividade por conta de outrem, havendo dúvidas, presume-se que o acidente ocorreu quando estava ao serviço da entidade patronal. Caso se prove o contrário, esta pode reaver eventuais valores pagos.
  • O seguro é válido em Portugal e nos países da União Europeia onde o profissional se desloque em trabalho até 15 dias. Para prolongar o prazo ou alargar a cobertura a estados não-membros tem de pagar um prémio adicional.

fonte:deco.proteste

publicado por adm às 12:04 | comentar | favorito